Aposentadoria por invalidez. Rural. Segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Laudo pericial. Incapacidade total e permanente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030712-07.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo. 2. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 3. O laudo pericial atesta que a parte autora não pode exercer atividades que demandem esforço físico. Assim, em razão de ser o requerente trabalhador rural, seu grau de instrução e a natureza das atividades que costumava exercer, é extremamente improvável sua inserção no competitivo mercado de trabalho para executar tarefas que não exijam esforço físico, estando o requerente total e definitivamente incapacitado para o trabalho. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença quando comprovado que o(a) autor(a) já se encontrava incapacitado total e permanentemente para o trabalho. 6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação do INSS e remessa providas em parte. Recurso adesivo provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa e deu provimento ao recurso adesivo.
