Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Incapacidade para o trabalho. Laudo pericial negativo. Ausência de prova da incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024796-26.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Para o deslinde da questão, mister se faz a distinção entre incapacidade total e parcial. A incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no cargo ou função correlata e a parcial é o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento da doença. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade exigida pela lei é total para a atividade habitual do segurado, ainda que parcial para outras atividades. 3. O perito do juízo concluiu que a autora está parcialmente incapacitada para o trabalho. Assim, ausente prova da alegada incapacidade laborativa total não é possível conceder aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
