Aposentadoria por invalidez. Requerente analfabeto. Necessidade de outorga de procuração mediante instrumento público
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002647-09.2011.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERENTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação ordinária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à representação processual de requerente analfabeto, resultando em cominação de penalidade expressamente prevista em lei. 2. Apesar de tal providência não constituir peça indispensável à compreensão e julgamento da lide, não houve impugnação, mediante recurso próprio, da decisão interlocutória que determinou o cumprimento da diligência e, portanto, não cabe rediscutir tal controvérsia em sede de apelação. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
