JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002647-09.2011.4.01.3818

Aposentadoria por invalidez. Requerente analfabeto. Necessidade de outorga de procuração mediante instrumento público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002647-09.2011.4.01.3818

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERENTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação ordinária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à representação processual de requerente analfabeto, resultando em cominação de penalidade expressamente prevista em lei. 2. Apesar de tal providência não constituir peça indispensável à compreensão e julgamento da lide, não houve impugnação, mediante recurso próprio, da decisão interlocutória que determinou o cumprimento da diligência e, portanto, não cabe rediscutir tal controvérsia em sede de apelação. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.