JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028615-68.2010.4.01.3400

Prescrição. LC 118/2005. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028615-68.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. 1. A União não possui interesse recursal no tocante à compensação, uma vez que o juízo a quo reconheceu, expressamente, que esta seja efetuada após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias vincendas de mesma espécie e destinação constitucional. 2. Para fins de reconhecimento do direito à compensação, é desnecessária a juntada da prova do recolhimento do tributo, uma vez que a restituição do indébito será feita em momento posterior, administrativamente. 3. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual razoável e condizente com o trabalho desenvolvido na causa, e devem ser mantidos. De outra parte, vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados em valor certo ou em percentual sobre os valores da causa ou da condenação, segundo o critério da equidade, conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC. 7. A isenção ao pagamento de custas conferida à União, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996, não a exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único). 8. Apelação da União parcialmente conhecida. À parte conhecida, dá-se parcial provimento. 9. Recurso adesivo dos autores a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu parcialmente da apelação da União e
  • à parte conhecida
  • deu-lhe parcial provimento e negou provimento ao recurso adesivo dos autores.