Agravo regimental na apelação interposta em mandado de segurança. Emissão de cpd-en. Aplicação dos arts. 557, § 1º-a, e 515, § 3º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0022918-13.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CPD-EN. APLICAÇÃO DOS ARTS. 557, § 1º-A, E 515, § 3º, DO CPC. 1. Ainda que acerca da matéria não haja jurisprudência dominante ou súmula da Corte Superior, a existência de expressa contrariedade a disposição legal enseja a utilização do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3. A faculdade conferida ao Tribunal pelo art. 515, § 3º, do CPC, não encontra óbice no pedido do impetrante para que o feito retorne à origem, de forma que, preenchidos os requisitos para a sua aplicação, é possível o julgamento da apelação de imediato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
