JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042863-34.2012.4.01.9199

Consectários. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Juros de mora. Correção monetária. Custas processuais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
06/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042863-34.2012.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, 'b', dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 3. Dispõe a Lei n. 9.289/96 (art. 1º, § 1º) que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, se rege pela legislação estadual respectiva. No caso dos autos, a legislação estadual vigente assegura a isenção de custas à Autarquia, sendo indevida, portanto, a condenação neste ponto. 4. Apelação a que se dá parcial provimento para (I) isentar o INSS das custas processuais (II) para determinar que as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.