Revisão de benefício previdenciário. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Prescrição quinquenal. Limitação ao "teto previdenciário". Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001848-78.2006.4.01.3805
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO "TETO PREVIDENCIÁRIO". CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme entendimento pacífico do colendo STJ, é devida a atualização dos salários-de-contribuição, na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no IRSM (39,67%), no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 2. Tendo o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício incluído competências anteriores e posteriores a fevereiro/94, é devida a atualização com base no IRSM no percentual de 39,67%. 3. "Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição" (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009) 4. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar que o valor da nova renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a inclusão da correção dos salários de contribuição do IRSM-fev/94, fique restrito ao limite máximo previsto nos arts. 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, que a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
