Aposentadoria por invalidez. Absolutamente incapaz. Incapacidade permanente para o trabalho. Qualidade de segurado especial. Rurícola. Requisitos presentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000026-32.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, vê-se que o valor ao qual foi condenado o INSS, à toda evidência, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. Tal contexto, a teor do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, conseqüentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal Regional Federal. 2. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (rurícola), bem como demonstrada a qualidade de segurada especial, a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, a partir da vigência da Lei 8.213/91, absolutamente incapaz à ocasião. 3. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa necessária de que não se conhece; apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS.
