Reexame necessário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente para o trabalho. Qualidade de segurado e cumprimento da carência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004156-69.2001.4.01.3803
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC; razão por que não há que se falar em sentença ultra petita. Precedente: AC 0057967-37.2010.4.01.9199/MT, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 24.5.2011, p. 92. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, bem como demonstrados o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência. 3. Em caso de divergência entre o laudo produzido pela autarquia previdenciária e o produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, é mister a prevalência deste, porque, equidistante dos interesses, assegura às partes a garantia ao devido processo legal. 4. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, caput, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, dispõe essa lei que o benefício será devido ao "a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de trinta dias" (art. 43, § 1º, alínea b). Inexistindo recurso da parte autora a respeito, há de ser mantida a sentença nessa parte, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 5. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 6. Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar: que (I) a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; e que (II) se submeta o autor à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
