Entidade filantrópica. Assistência social e educacional. Inovação veiculada pela lei ordinaria 9.532/97. Inconstitucionalidade. Necessidade de lei complementar
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000090-14.2003.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL. INOVAÇÃO VEICULADA PELA LEI ORDINARIA 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. 1 - A autora tem seu direito assegurado pelo disposto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, na qualidade de instituição de caráter educacional, cultural, beneficente, assistencial e filantrópico, cf. estatutos juntados, só perdendo este direito se a autoridade fiscal constatar que as suas receitas não foram revertidas para manutenção dos seus objetivos institucionais. 2 - Tratando-se, portanto, a regra sob enfoque de verdadeira limitação ao poder de tributar, imunidade, conforme prescrito pela disposição contida no inciso II do art. 146 da CF, lei complementar, e apenas ela, é que pode disciplinar a matéria. 3 - Sendo a imunidade um obstáculo radicado na Constituição da República à incidência da regra jurídica de tributação ou, em outras palavras, uma limitação constitucional à competência tributária, cuja regulamentação ficou a cargo de lei complementar, tarefa atualmente atribuída ao CTN (lei complementar ratione materiae), em nenhum momento estava a autora obrigada a atender outras condições senão aquelas elencadas no diploma legal retro citado para a fruição do aludido benefício fiscal. Tendo ela cumprido os requisitos ali enumerados, conforme ficou indicado no corpo deste decisum, não tinham as autoridades administrativas outra alternativa senão reconhecer a autora como legítima destinatária daquela regra imunizante, eximindo-a dos recolhimentos dos tributos em apreço. 4 - O reconhecimento de utilidade pública, municipal, federal e estadual, e a existência de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS, em verdade, não passam de mera declaração que não tem o condão de fazer nascer o direito à imunidade, pois ele (o direito) lhes antecede. 5 - Suspensa a vigência do art. 12, § 1º, da Lei n.º 9.532/97, em face da ADI n.º 1.802, cuja medida cautelar foi submetida a julgamento pelo Plenário do E. STF 6 - Apelação e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial.
