Embargos à execução fiscal. Legitimidade passiva sócio. Contribuição previdenciária sobre produtos rurais. Carvão vegetal
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024791-77.2004.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRODUTOS RURAIS. CARVÃO VEGETAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. MASSA FALIDA. MULTA PECUNIÁRIA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. 1 - "(...) o ônus da prova quanto aos fatos que ensejam a responsabilidade do sócio-gerente depende do título executivo. 2. Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal somente foi proposta contra a pessoa jurídica, caberá ao Fisco, ao postular o redirecionamento, provar a ocorrência de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais. 3. Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao artigo 543-C do CPC)." (AGRESP 200900581812 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1131069 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:10/02/2011). 2 - O Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, instituída pelos arts. 3º e 4º, da Lei 7.787/89 e 22, II, da Lei nº 8.212/91 (RE 343.446-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 04.04.2003) (AMS 2005.33.00.011635-8/BA, TRF 1ª Região, Sétima Turma, Relator Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, e-DJF1 p.146 de 05/08/2011) 3 - "3. A produção de carvão vegetal configura atividade essencialmente rural, pois desenvolvida mediante a utilização de tecnologia rudimentar consubstanciada na queima para a transformação de lenha em carvão. Na aquisição de um produto rural incide a contribuição previdenciária hostilizada (art. 15, I, da LC 11/1971)."1 (AC 0002111-89.2006.4.01.3812/MG, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO , OITAVA TURMA e-DJF1 p.411 de 01/07/2011) 4 - 1 - (...) "3. Não é devida a multa moratória nas execuções fiscais contra a massa falida, a teor do art. 23, III, da Lei de Falências e das Súmulas 192 e 565 do STF. (AC 0015461-93.2000.4.01.3800/MG, TRF 1ª Região, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.466 de 14/11/2011). 5 - 1- LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. A Suprema Corte já decidiu que a utilização da SELIC na atualização do indébito tributário é constitucional, uma vez que "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco" (ADI 2.214-MC/MS, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA). 6 - Apelação do embargante-executado parcialmente provida. 7 - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do embargante-executado e deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social.
