JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042218-14.2009.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Corroborada por prova testemunhal. Período de carência cumprido. Lei 10.741/2003. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042218-14.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 02.03.2005 (nascimento 02.03.1950). Carência: (12 anos). 3. Início de prova material da atividade campesina: certidão de casamento e carteira de beneficiária do INAMPS, constando o cônjuge como rurícola. Precedentes. 4. A prova testemunhal corroborou trabalho rural da requerente por tempo superior a carência necessária. 5. A perda da qualidade de segurada no ano 2000, não lhe retira o direito ao benefício se e quando implementado todos os requisitos posteriormente em 2005 (art. 30 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Art.30: "A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício". 6. DIB: a partir do ajuizamento da ação. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas - isento. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade.

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  • Decisão: A Turma
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