Aposentadoria rural por idade. Prova material inexistente. Desnecessidade de produção de prova oral em audiência. Economia processual. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017421-03.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Início de prova material ausente: Certidão de Casamento, constando a profissão de carpinteiro do requerente; CTPS com anotação de trabalho urbano e carteira de sindicato rural, com admissão posterior ao implemento etário e desacompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições. 3. Inócua seria a produção da prova oral em audiência, consoante precedentes deste Tribunal: "(...) " Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que a parte autora não exerceu a atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação não provida." (AC 200635030023930, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/09/2011 PAGINA:242). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
