SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025331-81.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB: 29/04/2003). AJUIZAMENTO EM 24/09/2009. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. 1. O prazo decadencial para revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial só passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1997, a partir da publicação da Lei nº. 9.528/97, que alterou a redação do caput do art. 103 da Lei nº. 8.213/91. O prazo para os benefícios concedidos anterior a ela começa a correr de sua publicação (Resp.1.303.988/PE; 1ª Seção). O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2007, dentro do decênio da vigência dessa norma afasta a decadência. 2. A regra prevista na parte final do inciso IV, artigo 7º, do texto permanente da Constituição Federal, veda a vinculação do salário-mínimo, para qualquer fim. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 201, § 4º, da Constituição Federal deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajustes para preservação do valor real dos benefícios previdenciários (RE 219.880/RN). 4. A equivalência do valor dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com o número de salários mínimos, assegurado pelo critério transitório do art. 58 do ADCT, vigorou somente até a implantação dos planos de custeio e benefícios, levados a efeito com a edição das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991(Regulamentadas pelos Decretos nºs. 356 e 357/91, publicados no DOU de 09 de dezembro de 1991, que aprovaram, respectivamente, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). 5. Os reajustes seguiram os índices oficiais. Inicialmente, a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os "Planos de Benefícios da Previdência Social", na redação original do seu artigo 41, inciso II, determinou o reajuste dos benefícios com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados, de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 6. Inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, do INPC ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. A jurisprudência assentou entendimento quanto à legalidade dos percentuais oficiais, instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
