Aposentadoria rural por idade. Provas material e testemunhal frágeis. Período de carência não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061532-09.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. A par dos documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima restou atendido, posto que contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. Para amparar sua pretensão, juntou, a parte autora, cópia de sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 27.09.1975, onde consta a profissão de seu marido como sendo lavrador. Na Certidão juntada às fls. 17, mostra se a parte autora filha de lavrador. 5. A conta de água colacionada não traz a lume qualquer elemento hábil a contribuir com presente instrução, no sentido de imputar a condição de rurícola à parte autora. É, por assim dizer, documento inservível ao caso. 6. A parte autora juntou cópia de sua CTPS, sem qualquer informação a respeito de sua condição de rurícola. Assim sendo, tal documento é inservível ao caso. 7. O CNIS ora juntado explicita profissão exercida pela autora com vínculos celetistas de 1990 a 1998 (fl. 55). O CNIS juntado também explicita a profissão de comerciário. 8. As testemunhas dão informações vazias. A segunda testemunha, em especial disse que nunca viu a autora exercendo atividade laborativa. 9. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material, combinada com a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
