Aposentadoria rural por idade. Prova material inexistente. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053268-08.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. A par dos documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima restou atendido, posto que contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. Para amparar sua pretensão, juntou, a parte autora: a) cópia de sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 29.09.1960, onde consta a profissão de seu marido como sendo "comerciante".; b) NF's de 1997 em nome do marido. 5. Ademais, as testemunhas disseram que a autora já deixou a lide campesina há mais de 10 anos e que ela trabalhou em propriedades de terceiros de forma imprecisa, o que não permite aproveitar a prova material já que desconhecem que o marido tivesse eventual propriedade rural. 6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material. Assim sendo, não configurado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
