JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052770-09.2007.4.01.9199

Recurso adesivo. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. Custas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052770-09.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 10.06.1998 (nascimento 10.06.1938). Carência: (8 anos e 6 meses). 3. Início de prova material: certidão de casamento, datado de 1959, constando a profissão de rurícola do autor e certidão do INCRA, constando que o requerente é parceleiro assentado desde 1999. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. A existência de vínculos urbanos, por curto período (totalizando menos de 02 anos), não descaracteriza a condição de rurícola da parte requerente. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. Atrasados: Correção monetária pelo MCJF e juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Custas - isento. 8. Descontados os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela parte autora simultaneamente ao período relativo ao benefício previdenciário concedido. 9. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, consistente na comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela autora, por tratar-se verba de natureza alimentícia devida a segurado de idade avançada. 10. Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos do item 6, 7 e 8. Recurso adesivo do autor não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo do autor.