JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052056-73.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Nulidade inexistente. Prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052056-73.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A sentença recorrida está amparada nas provas apresentadas nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. A decisão não precisa ser extensa, uma vez que a fundamentação, ainda que concisa, cumpre o disposto no art. 93, IX, da CF/88, desde que haja pronunciamento acerca dos fatos nela narrados e sobre os documentos constantes dos autos. Alegação de nulidade rejeitada. 3. Requisito etário: 22.04.2000 (nascimento em 22.04.1945). Carência: (9 anos e 6 meses). 4. Início de prova material: certidão de casamento e certidão de óbito, constando o cônjuge como rurícola. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 7. Honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e artigo 20, § 3º, do CPC) 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 6 e 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.