Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048229-30.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Cópia da certidão de casamento civil, realizado em 04.02.1967 (fl. 13) e certidão de óbito do marido ocorrido em 11.05.1982 (fl. 14), com a profissão de "lavrador", condição extensível à esposa, configuram início razoável de prova material. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 103/105), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da autora. 5. DIB na data do ajuizamento da ação, conforme pedido da autora 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a assentada desse julgamento. 9. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art.10, inciso I, da Lei estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que revogou a Lei nº. 12.427, de 27 de dezembro de 1996 e por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. 10. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos dos itens 5 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
