Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Documentação em nome do pai. Regime de economia familiar não comprovado. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037971-87.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO PAI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural para terceiros, a requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 3. A certidão de casamento de seu genitor, apontando a profissão de lavrador dele, não pode ser considerada como início de prova material, na medida em que o conjunto probatório demonstrou ser a autora casada e não laborar em regime de economia familiar com ajuda dos pais e demais membros da família. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 622,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação da autora não provida. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora e deu provimento à remessa oficial.
