JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037185-09.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Nulidade inexistente. Prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037185-09.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Não merece prosperar a argumentação de ausência de devida intimação, vez que consta nos autos documento comprobatório de intimação do INSS por Aviso de Recebimento - AR (fl. 20). Ademais tal intimação mostra-se válida, mormente porque a Autarquia Previdenciária apresentou contestação. Preliminar rejeitada. 4. Requisito etário: 22.03.2005 (nascimento em 22.03.1950). Carência: (12 anos). 5. Início de prova material: certidão de casamento, constando o cônjuge como rurícola. Precedentes. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 8. Honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e artigo 20, § 3º, do CPC) 9. Embora a antecipação de tutela tenha sido deferida de forma irregular em razão da ausência de pedido expresso da parte autora, deve ser mantida, porque os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 11. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7, 8 e 10.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.