Não conhecimento. Falta de interesse recursal superveniente. Adesão ao programa de parcelamento. Extinção do feito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004122-46.2005.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS ANTES DA LEI 11.457/2007. NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. ART. 26, CAPUT, DO CPC. 1. Constitui pressuposto recursal a demonstração do interesse processual de manejar a apelação. 2. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado no executivo fiscal e exprime sua intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública. A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir, nos termos do parágrafo único do art. 503 do CPC. 3. O parcelamento do débito posterior ao ajuizamento da execução fiscal ocasiona a suspensão do processo executivo fiscal, que voltará ao seu curso normal em caso de inadimplemento, decotados os valores eventualmente pagos. 4. Processo extinto, de ofício, em face da manifesta ausência de interesse de agir superveniente (art. 267, VII, do CPC). Apelações a que se julga prejudicadas. ?
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu
- de ofício
- o processo e julgou prejudicadas as apelações.
