Prescrição. LC 118/2005. Irrelevância no caso concreto. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005287-52.2010.4.01.3807
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI 10.256/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Se a documentação juntada aos autos demonstra a condição do autor de empregador rural pessoa física e a retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção rural, é desnecessária, para fins de repetição de indébito, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo. 2. O pedido de repetição não ultrapassa os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo irrelevante, portanto, a questão concernente à prescrição quinquenal, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide. 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. Apelação do autor a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Ônus da sucumbência invertidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor.
