JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006808-64.2011.4.01.3300

Prescrição. Contribuição previdenciária. RGPS. Salário-maternidade. Férias. Incidência. Terço constitucional de férias

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
NUCLEO DE APOIO AO PROJETO CONCILIACAO DO TOCANTINS
Data de julgamento
14/09/2012
Data de publicação
23/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006808-64.2011.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO SOBRE O 13º SALÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. TAXA SELIC E JUROS. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não possui natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 5. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não terem de natureza salarial. Com a exclusão dessa parcela da base de cálculo da exação, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do 13º salário correspondente ao mês do aviso prévio indenizado. 7. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição (Súmula 310/STJ). 8. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. 9. O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, e dos juros incluídos no cálculo do referido índice, (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e art. 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 10.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. 11.Apelação da impetrante a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.