Pis/cofins. Decadência e prescrição. Irretroatividade da lei complementar 118/2005. Base de cálculo. Faturamento. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032874-75.2007.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/1998. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 354 DO RITRF/1ª REGIÃO. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. A Lei 9.718/1998 trouxe, no art. 3º, caput, §§ 1º e 8º, respectivamente, a modificação do conceito de faturamento e a majoração da alíquota, estabelecidos anteriormente pela LC 70/1991. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998 (repercussão geral, RE 585.235 QO-RG/MG). 4. Aos casos de compensação a norma aplicável é aquela vigente no momento do encontro de contas, quando deverão ser observadas as alterações trazidas pela Medida Provisória 449/2008, que, no art. 65, revogou expressamente o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991. 5. A correção monetária deverá ser feita, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento do indébito, exclusivamente pela taxa SELIC. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
