Arrolamento de bens anterior a adesão ao parcelamento especial. Desistência tácita do processo administrativo. Injustificável manutenção do arrolamento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002981-03.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS ANTERIOR A ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INJUSTIFICÁVEL MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Diante da redação expressa da Lei 10.684/2003, as garantias prestadas ou arrolamento de bens feitos para fins de outros parcelamentos fiscais, bem como a garantia feita em execução fiscal, quando anteriores à adesão ao PAES, devem ser mantidas. 2. Torna-se injustificável a manutenção do arrolamento de bens, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas situações excepcionais do inciso V do § 4º do art. 64 da Lei 10.684/2003. 3. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação.
