IPI. Restituição de indébito. Concessionária de veículos. Contribuinte de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas do fabricante
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005067-42.2005.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DO FABRICANTE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. 1. A empresa revendedora de veículos, na condição de contribuinte de fato, não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo fabricante dos veículos, contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
