Prescrição. LC 118/2005. COFINS. Base de cálculo. Inclusão do ICMS. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004888-40.2007.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. A aplicação do art. 285-A do CPC está autorizada somente quando reunidas duas condições: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, sendo indispensável a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. 3. Não realizada a reprodução do teor da sentença que tenha julgado improcedente pedido idêntico, conforme exigência do art. 285-A do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
