Execução fiscal. Citação do devedor. Apresentação de defesa. Parcelamento do débito anterior ao ajuizamento. Extinção. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000932-83.2011.4.01.3703
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 2. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
