Prescrição. LC 118/2005. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005604-53.2010.4.01.3806
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. O juízo recorrido reconheceu a prescrição quinquenal do direito de restituição e reputou válidos os recolhimentos a título de contribuição previdenciária para o Funrural ocorridos a partir da vigência da Lei 10.256/2001. O recurso de apelação se limitou a impugnar a questão concernente à prescrição, pelo que é de ser mantida a sentença. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
