Pis/cofins. Prescrição. LC 118/2005. Base de cálculo. Faturamento. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Compatibilidade com o texto anterior ao advento da ec 20/1998
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017576-47.2010.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/1998. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 354 DO RITRF/1ª REGIÃO. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998 (repercussão geral, RE 585.235 QO-RG/MG). 3. Para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevalece o definido nas LC 07/70 e 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, até as revogações pela legislação superveniente (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). 4. O ajuizamento da ação ocorreu mais de cinco anos após a incidência legítima da base de cálculo ampliada (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), de modo que os créditos que se pretende compensar foram atingidos pela prescrição. 5. Apelação das autoras a que se nega provimento. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação das autoras e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
