Parcelamento especial - Paes. Empresa de pequeno porte - Epp. Valor irrisório. Exclusão. Impossibilidade. Parcelamento superior a 180 meses. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019218-15.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP. VALOR IRRISÓRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO SUPERIOR A 180 MESES. POSSIBILIDADE. 1. Se, no momento da adesão ao parcelamento, a empresa preenchia todos os requisitos legais para efetuar o pagamento das parcelas conforme o disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684/2003, incabível a exclusão ao fundamento de irregularidade no recolhimento. 2. Não constitui causa da exclusão prevista na lei de regência o fato de o valor das parcelas não ser suficiente para amortizar o total do débito no período em que vigente o parcelamento. Utilizar-se dessa hipótese configura ofensa ao princípio da legalidade. 3. O entendimento aplicado não inibe que as autoridades administrativas apurem eventuais indícios de fraude, cuja comprovação poderá levar a nova exclusão. 4. A Lei 10.684/2003 não limitou a 180 parcelas o Parcelamento Especial (Paes) para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e para as microempresas e empresas de pequeno porte que efetuam o recolhimento com base no percentual de 0,3% de sua receita bruta, nos termos do art. 1º, § 4º. 5. Apelação a que se dá provimento. ?
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
