Crédito oriundo de inadimplemento contratual. Natureza não tributária. Inscrição em dívida ativa da união
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000173-34.2006.4.01.3303
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA FAZENDA NACIONAL. 1. Nos termos da previsão contida no art. 2º da LEF, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 2. A natureza não tributária da dívida, portanto, não impede sua inclusão no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional sua apuração e inscrição (STJ, REsp 1123539/RS, na sistemática de recurso repetitivo, DJe de 1º/2/2010). 3. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. 4. Apelação dos patronos do executado, limitada à majoração do valor arbitrado a título de honorários, a que se julga prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- e julgou prejudicada a apelação dos patronos do executado.
