Rescisão de contrato de trabalho. Imposto de renda. Horas extras. Desvio de função. Natureza remunetária. Incidência. Adicional de horas extras
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000525-55.2008.4.01.3809
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNETÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos a título de horas extras (Súmula 463 do STJ) e desvio de função têm natureza remuneratória por serem pagos em decorrência de serviço prestado a empregador, sendo renda, produto do trabalho. 2. Não deve incidir imposto de renda sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, tendo em vista que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
