JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000525-55.2008.4.01.3809

Rescisão de contrato de trabalho. Imposto de renda. Horas extras. Desvio de função. Natureza remunetária. Incidência. Adicional de horas extras

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/09/2012
Data de publicação
23/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000525-55.2008.4.01.3809

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNETÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos a título de horas extras (Súmula 463 do STJ) e desvio de função têm natureza remuneratória por serem pagos em decorrência de serviço prestado a empregador, sendo renda, produto do trabalho. 2. Não deve incidir imposto de renda sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, tendo em vista que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 3. Apelação a que se dá parcial provimento.

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