Exclusão do programa paes. Ausência de notificação prévia. Impossibilidade. Resolução cg/refis 20/2001
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031484-65.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PAES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO TRF DA 1ª REGIÃO. VINCULAÇÃO. 1. A Corte Especial deste TRF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/9/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001. 2. O STJ, na edição da Súmula 355, analisou a controvérsia sob o enfoque da forma de notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e assentou a validade da sua concretização pelo Diário Oficial ou pela internet. 3. No julgamento desta Corte, o exame da controvérsia ficou centrado na falta de observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, decorrente da falta de intimação prévia do contribuinte quanto ao ato de exclusão. 4. Nos termos dos arts. 480 a 482 do CPC, e, especialmente, no art. 354 e parágrafo único do Regimento Interno deste TRF, a declaração de inconstitucionalidade vincula os feitos submetidos à Corte Especial, às Seções e às Turmas. 5. Embora a inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal refira-se ao programa de parcelamento REFIS, é perfeitamente aplicável ao caso o entendimento de que a supressão da notificação prévia do contribuinte ao ato de exclusão implica inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988. 6. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
