Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Confissão de débito. Art. 174 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046255-79.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco - Súmula 436/STJ. 2. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 3. Reconhecida a extinção parcial do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) em relação aos créditos que ultrapassaram os cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, o montante atingido pela prescrição deverá ser decotado do valor exequendo. 4. Remessa oficial não conhecida, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores não atingidos pela prescrição.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
