JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006822-83.2005.4.01.4100

Contagem do tempo de serviço. Empresa pública e sociedade de economia mista. Tempo para fins de anuênios na administração federal. Impossibilidade. Lei 8.112/90

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
19/09/2012
Data de publicação
05/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006822-83.2005.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMPO PARA FINS DE ANUÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 103. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRÉVIA ANUÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco do Brasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços ao Banco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço." (REsp 1220104/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) e desta Corte: AC 200537000007200, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2011 PAGINA:106. 2. O A regra constitucional prevista nos arts. 40, § 9º e 201, § 9º é exclusivamente relacionada à aposentadoria, não se aplicando para efeito de adicional por tempo de serviço. Da mesma forma, art. 103 da Lei 8.112/90 prevê expressamente que o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. No tocante à não-observância do devido processo legal e o dever de restituir, colhe-se da sentença recorrida: "repare-se que o Delegado Regional do Trabalho em Rondônia à época, senhor Bianor Salles Cochi, surpreendentemente também é autor nesta ação, tendo-se beneficiado da concessão indevida de anuênios, no bojo de singelo requerimento conjunto, no qual, inclusive, encontrava-se informação de que já havia processos administrativos individuais em trâmite no mesmo sentido. Estranhamente, sem nenhum amparo em parecer jurídico do órgão e sem expressar qualquer fundamentação legal, em simples despacho, determinou a imediata implantação dos anuênios aos requerentes. Observe-se que a assessoria jurídica da DRT/RO, ao se manifestar nos processos individuais, já apontava a necessidade de se aguardar a manifestação da Coordenação geral de Recursos humanos, conforme indica o parecer de fl. 217, bem como que a citada autoridade, por ter interesse na matéria, encontrava-se impedida de atuar nos processos (art. 18, I da Lei 9.784/99)".Portanto, não há que se falar em boa-fé e nem na necessidade de prévio contraditório para a administração desfazer tal ato nulo, ilegítimo e manifestamente ilegal. 4. Somente se houver autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Se não houver, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário (REsp 669953/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/12/2004 e REsp 1163855/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011).

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