Parcelas em atraso. Coisa julgada em mandado de segurança. Reconhecimento do direito. Honorários advocatícios. Súmula 111 STJ. Provimento parcial
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002507-35.2002.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pagamento das parcelas em atraso, devidas no lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data fixada na decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança, nada mais é do que a decorrência lógica do reconhecimento de que a autora tem direito à aposentação, conforme requerido e negado administrativamente. 2. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso e à remessa.
