JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002507-35.2002.4.01.3803

Parcelas em atraso. Coisa julgada em mandado de segurança. Reconhecimento do direito. Honorários advocatícios. Súmula 111 STJ. Provimento parcial

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/09/2012
Data de publicação
05/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002507-35.2002.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pagamento das parcelas em atraso, devidas no lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data fixada na decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança, nada mais é do que a decorrência lógica do reconhecimento de que a autora tem direito à aposentação, conforme requerido e negado administrativamente. 2. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.

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  • deu parcial provimento ao recurso e à remessa.