JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015078-92.2002.4.01.3300

Ação anulatória. Art. 486 do CPC. Revisão de decisão homologatória de cálculos em execução trabalhista. Compência residual do § 10 do art. 27 do ADCT. Cabimento

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/09/2012
Data de publicação
15/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015078-92.2002.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPÊNCIA RESIDUAL DO § 10 DO ART. 27 DO ADCT. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PREJUIZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Da exegese do art. 486 do CPC, não se pode concluir que qualquer ato judicial não consistente em sentença seja passível de anulação, máxime quando se verifica que a parte não cuidou de evitar a preclusão da matéria pelas vias próprias. 2. Nas reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça Federal por força da competência residual do § 10 do art. 27 do ADCT, aplica-se a sistemática processual da CLT. 3. Conquanto se admita o cabimento de ação anulatória na espécie, é indispensável ao seu provimento a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 249, § 1, do CPC e 794 da CLT. 4. Não tendo a União demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo a justificar a pretensão de anulabilidade da homologação da conta de liquidação, não se justifica a reforma da sentença recorrida, máxime em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

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