JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003159-58.2007.4.01.4100

SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/09/2012
Data de publicação
15/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003159-58.2007.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB: 01/06/1981). AJUIZAMENTO EM 22/06/2007. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MANUTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. ART. 201, CF/88. 1. O prazo decadencial para revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial só passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1997, a partir da publicação da Lei nº. 9.528/97, que alterou a redação do caput do art. 103 da Lei nº. 8.213/91. O prazo para os benefícios concedidos anterior a ela começa a correr de sua publicação (Resp.1.303.988/PE; 1ª Seção). O ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2007, dentro do decênio da vigência dessa norma afasta a decadência. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 201, § 4º, da Constituição Federal deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajustes para preservação do valor real dos benefícios previdenciários (RE 219.880/RN). 3. Inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos (inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal/88), à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. A jurisprudência assentou entendimento quanto à legalidade dos percentuais oficiais, instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. 4. In casu, o benefício do autor de aposentadoria por invalidez foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, em 01/06/1981 (fl. 42), e foi calculado de acordo com a política salarial do Governo Federal, ou seja, que a partir de outubro de 1988, o reajustamento foi calculado pela equivalência salarial até julho de 1991, eis que foi aplicada a revisão do art. 58 das disposições transitórias com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição até julho de 1991. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.