JurisFonte
TRF1PrevidenciárioMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-0049657-57.2011.4.01.0000

Ação previdenciária. Instituto nacional do seguro social. Autarquia federal. Polo passivo. Juizado especial estadual da fazenda pública. Incompetência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
18/09/2012
Data de publicação
19/02/2013
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-0049657-57.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO PROFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, por não ser vinculada aos Estados, Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, e, sim, à União. 3. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que, após a impetração do presente mandado de segurança, o Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Tarauacá/AC, que proferiu sentença com resolução do mérito, ratificando todos os atos processuais anteriormente praticados. 4. Superveniente perda do objeto do presente writ, por não mais subsistir o ato impugnado, devendo o mandado de segurança ser denegado, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. 5. Segurança que se denega.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • denegou a segurança.