Ação previdenciária. Instituto nacional do seguro social. Autarquia federal. Polo passivo. Juizado especial estadual da fazenda pública. Incompetência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 19/02/2013
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0049657-57.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO PROFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, por não ser vinculada aos Estados, Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, e, sim, à União. 3. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que, após a impetração do presente mandado de segurança, o Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Tarauacá/AC, que proferiu sentença com resolução do mérito, ratificando todos os atos processuais anteriormente praticados. 4. Superveniente perda do objeto do presente writ, por não mais subsistir o ato impugnado, devendo o mandado de segurança ser denegado, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. 5. Segurança que se denega.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- denegou a segurança.
