Embargo e execução fiscal. Verificação da liquidez e certeza dos créditos compensáveis que compete à fazenda
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 22/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043090-34.2006.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGO E EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS COMPENSÁVEIS QUE COMPETE À FAZENDA. 1. "Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de COMPENSAÇÃO , cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. É a via administrativa a competente para verificar a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados." (AG 0036648- 28.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.801 de 03/02/2012) 2. A compensação alegada foi submetida à administração, conforme se vê nos formulários de fls. 31-43, os quais se referem ao PA n. 10640.000035/99-06, no qual, entretanto, somente foi reconhecido, de acordo com a decisão de fls. 65-68, o direito à compensação de créditos de IPI com débitos do próprio IPI. Compensação realizada nos anos de 1999/2000, portanto anterior à Lei n. 10.637/2002. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
