Servidor público. Senado federal. Enquadramento para o nível superior. Analista legislativo. Impossibilidade. Art. 37, II, da constituição FEDERAL/88
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 28/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023715-62.1998.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL SUPERIOR. ANALISTA LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pleiteia o apelante a reavaliação do seu enquadramento, sob a alegação de que, com o advento Resolução n. 87/89, que dispôs sobre a remuneração dos servidores do Senado Federal e alterou as Tabelas de referência de vencimentos e de gratificações, seu cargo não foi equiparado ao de Analista Legislativo e "viu-se, na condição de Supervisora de Segurança, discriminada em relação a seus pares no Senado Federal, Inspetores de Segurança Legislativos". 2. Conforme afirmado pela própria autora na inicial, ela não ocupava o cargo de Supervisor de Segurança, tampouco de Inspetor de Segurança, vez que houve a extinção daquele, passando seu cargo a ser denominado Técnico Administrativo Gráfico. Pela nomenclatura dada, é evidente que tal cargo não detém atribuições sequer similares às de Inspetor de Segurança. 3. A pretensão do autor encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto importaria em verdadeira ascensão funcional do servidor, que passaria de um cargo de nível médio para um cargo de nível superior, sem submissão a concurso público. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
