Embargos execução fiscal. Bem de familia. Impenhorabilidade. Garagem. Sumula 449 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 01/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017216-48.2001.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. GARAGEM. SUMULA 449 DO STJ. 1. O estado de conservação do imóvel não é motivo, em princípio, para a desconstituição da penhora, tratando-se de edificação autônoma do imóvel considerado como residêncial e, portanto, impenhorável. 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." (Sum. 449 do STJ). 3. A argumentação fática de que se trata de prédio com somente dois apartamentos, sendo que não haveria interesse na aquisição das garagens, não é suficiente para levar à desconstituição da penhora, além de tratar-se de suposições, não demonstradas nos autos. 4. Apelações que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
