JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017216-48.2001.4.01.3500

Embargos execução fiscal. Bem de familia. Impenhorabilidade. Garagem. Sumula 449 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/09/2012
Data de publicação
01/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017216-48.2001.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. GARAGEM. SUMULA 449 DO STJ. 1. O estado de conservação do imóvel não é motivo, em princípio, para a desconstituição da penhora, tratando-se de edificação autônoma do imóvel considerado como residêncial e, portanto, impenhorável. 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." (Sum. 449 do STJ). 3. A argumentação fática de que se trata de prédio com somente dois apartamentos, sendo que não haveria interesse na aquisição das garagens, não é suficiente para levar à desconstituição da penhora, além de tratar-se de suposições, não demonstradas nos autos. 4. Apelações que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.