Artigo 334, caput, do código penal. Princípio da insignificância. Aplicação. Sentença reformada. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 07/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0029849-90.2007.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o valor de dez mil reais. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. É de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o entendimento esposado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados. Na hipótese dos autos, tem-se que o Laudo de Exame Merceológico (Avaliação Indireta) de fls. 45/46, apontou que as mercadorias estrangeiras perfaziam o valor de R$ 10.072,00 (dez mil e setenta e dois reais) (fl. 46), resultando, portanto, em um débito tributário com valor inferior ao limite de dez mil reais, o que conduz à aplicação, na espécie, do princípio da insignificância. 3. Sentença reformada. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação criminal para absolver o acusado.
