7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0022285-51.2002.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. CONFIRMADOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a demonstração da presença simultânea dos seus requisitos básicos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 2. No caso, pretende o Município de Oliveira que seja retirada a restrição impeditiva do fornecimento de CND/CPD-EN a fim de que a Agência da Previdência Social em Oliveira possa expedir Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, relativamente ao crédito tributário objeto da NFLD 249.602 que ensejou a CDA nº 31.761.920-9. 3. A extinção do processo principal, com julgamento do mérito favorável ao autor, denota a presença do fumus boni júris e do periculum in mora, necessários ao acolhimento do pedido cautelar. 4. Ação cautelar procedente.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
