JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001194-16.2004.4.01.3400

Cerceamento de defesa. Inexistência. Parcelamento. Denúncia espontânea. Inocorrência. Multa. Redução. SELIC. Constitucionalidade. Legalidade. Multas e juros

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/09/2012
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001194-16.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Não se declara nulidade quando não há prejuízo. 2. "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." (Súmula 208 do TFR) 3. A multa moratória aplicada deve ser revista, aplicando-se, em razão do disposto no art. 106, II do CTN, o art. 35 da Lei n. 8.212/91, já com a redação que lhe deu a Lei n. 11.941/09, a qual determina que a multa nesses casos deve ser imposta nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, ou seja, no patamar máximo de 20%, disposição, portanto, mais benéfica. 4."Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". Súmula n. 209 do TFR 5. A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários, não merece mais questionamentos, impondo-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009) 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

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