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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0014207-78.2001.4.01.3500

Autônomos, avulsos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, art. 22, I. STF, rree 166.772/RS e 177.296/RS. Prescrição superada

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/09/2012
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0014207-78.2001.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI 7.787/89, ART. 3º, I. LEI 8.212/91, ART. 22, I. STF, RREE 166.772/RS E 177.296/RS. PRESCRIÇÃO SUPERADA. PROVA DE NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTROLE PELO FISCO. LIMITAÇÕES. SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Julgados os recursos no Tribunal e acolhida a prescrição da ação, o Superior Tribunal de Justiça, afastando-a, reformou essa decisão, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito do pedido, razão pela qual está superada a questão preliminar. 2. O STF (RREE nº 166.772/RS e nº 177.296/RS) declarou a inconstitucionalidade tão-somente da expressão "avulsos, autônomos e administradores" prevista no Inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, porque tal base de cálculo findou caracterizando nova contribuição previdenciária patronal, estranha ao conceito de "folha de salários" (antes da EC nº 20/98), a reclamar lei complementar (art. 195, I e §4º, c/c art. 154, I, da CF/88) 3 Na ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas. 4. "A lei que rege a compensação é a vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido." (AgRg no REsp 504001/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). 5. Reiterada jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com contribuições de mesma natureza incidentes sobre as folhas de salário, e que tenham mesma destinação constitucional. (AC 199837000037000; AC - APELAÇÃO CIVEL - 199837000037000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJ DATA:03/08/2007 PAGINA:156) 6. Os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. O art. 13 da Lei 9.065/1995, que determinou a incidência da taxa SELIC como juros de mora para títulos federais - inclusive sob o aspecto formal -, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora. Assim, desde 01/01/1996, somente a taxa SELIC pode ser aplicada como índice de correção monetária não acumulável com outro índice no mesmo período, conforme disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, e nem com juros moratórios (Precedente deste Tribunal: AC 1999.01.00.001808-5/GO). 7. É pacífico o entendimento do sentido de ser cabível a incidência de índices oficiais de correção monetária e de expurgos inflacionários para a correção monetária dos valores a serem compensados. 8. Apelação do autor que se dá parcial provimento. Apelação da ré e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do Autor e negou provimento à apelação do INSS e à Remessa oficial.