JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029303-93.2011.4.01.3400

Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
06/09/2012
Data de publicação
26/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029303-93.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público que, tendo implementado os requisitos para a concessão da licença-prêmio, não a tenha usufruído e nem a computado em dobro para fins de aposentadoria, é assegurado o direito de converter o benefício em pecúnia. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria deve ser feito na sua integralidade, em razão do seu caráter indenizatório. 3. A União Federal é isenta do pagamento das custas processuais perante a Justiça Federal, exceto as em reembolso. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.