Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 26/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029303-93.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público que, tendo implementado os requisitos para a concessão da licença-prêmio, não a tenha usufruído e nem a computado em dobro para fins de aposentadoria, é assegurado o direito de converter o benefício em pecúnia. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria deve ser feito na sua integralidade, em razão do seu caráter indenizatório. 3. A União Federal é isenta do pagamento das custas processuais perante a Justiça Federal, exceto as em reembolso. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
