Execução fiscal. Embargos do devedor. Certidão de dívida ativa. Requisitos. Presunção relativa de liquidez e certeza
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 05/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0126826-57.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA A TAL PRESUNÇAO. 1 - Como é cediço, o julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas nos termos defendidos pelos litigantes, bastando, para fins da fundamentação exigida constitucional e infraconstitucionalmente, que desenvolva as razões de convencimento em harmonia com as conclusões. O juiz a quo deixou claro seu convencimento, que, somente, não é o mesmo que o da apelante, o que, todavia, não é suficiente para fins de embargos declaratórios e, muito menos, para eivar de nulidade a sentença proferida. 2 - O procedimento para o oferecimento de embargos à execução fiscal está disciplinado pelo art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80:"No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite". Assim, compete ao executado, por ocasião da propositura dos embargos, deduzir toda a matéria de defesa, bem assim requerer a produção de provas que reputar necessárias à demonstração dos fatos em que se funda a oposição, sob pena de preclusão. 3 - No tocante aos aspectos de liquidez e certeza da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. De todo o modo, referidos aspectos não foram suscitados na instância monocrática, portanto é insuscetível de conhecimento em sede de apelação. Ainda que tivessem sido apreciados, ainda assim a sorte não socorreria a embargante, pois estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. 4 - A apelante alega em sua inicial que a dívida cobrada "in casu" já foi paga, juntando as guias de recolhimento dos meses 07/89 a 04/90, conforme fls. 06/10. Entretanto, o embargado, ora apelado, deixa claro em sua impugnação que o débito cobrado é complementar aos referidos pagamentos, juntando os documentos de fls. 14/16, nos quais se verifica que a data da Notificação Fiscal de Lançamento do Débito é de 01/06/90, sendo o débito consolidado em 01/08/94, período posterior às guias pagas pela apelante. Visto isso, a embargante, que tinha o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, não o fez, afigurando-se legítima a inscrição. 5 - Sobre a excessividade dos encargos e da multa, a certidão de dívida ativa/discriminativo de débito informa multa expressa em UFIR no valor de 14.138,85 para um valor de principal atualizado em UFIR de 23.960,33 (fls. 05 da execução fiscal), o que resulta num percentual de 60% de multa. Ocorre que a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, no seu art. 26 estabeleceu a aplicação da multa conforme o art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que, por sua vez, ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento), determinou novos parâmetros de multa então previstos no art. 35 da Lei 8.212/91. 7 - Apelação parcialmente provida somente para reduzir a multa para 20%.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
